- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é válida quando baseada em fundadas razões. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fuga do réu para o interior de imóvel, ao perceber a aproximação de policiais, constitui fundamento suficiente para autorizar o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial. 4. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral, estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 5. No caso, a fuga de suspeitos para o interior da residência, aliada à visualização de material ilícito no interior da residência, conferiu substrato concreto à atuação dos policiais, justificando a busca domiciliar sem mandado judicial. 6. A alegação de ausência de elementos concretos que respaldassem a fundada suspeita exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, quando baseada em fundadas razões. 2. A fuga de suspeitos para o interior de imóvel constitui fundamento suficiente para autorizar o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 302 e 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.842.605/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
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