- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a decisão se ajusta ao Tema 1.202/STJ, julgado no regime de recursos repetitivos. 2. A parte agravante alega ausência de lastro probatório para a condenação, baseada em elementos colhidos durante a investigação, e defende a revisão da dosimetria da pena, afastando-se a aplicação do Tema 1.202. Alega ainda que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi devidamente fundamentado, bem como analisar se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas testemunhais, sem reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a aplicação do Tema 1.202/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal local fundamentou a condenação em provas idôneas, incluindo a palavra da vítima, que tem valor probante diferenciado em crimes contra a liberdade sexual. 6. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O ponto da insurgência relacionado à dosimetria da pena não é objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deve ser discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O ponto da insurgência relacionado tema definido sob a sistemática dos recursos repetitivos não é objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deve ser discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.884.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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