- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS . SÚMULA 284/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em indevida limitação ao direito de acesso à instância superior ao não admitir o recurso especial, alegando-se a observância dos requisitos constitucionais e legais. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do STJ, considerando a alegação de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de elementos incontroversos nos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não indicou especificamente quais dispositivos de lei federal foram afrontados, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no presente caso. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a fração de aumento de 1/6 aplicada corretamente, em conformidade com a Súmula 659/STJ, e o regime inicial fechado foi mantido, conforme o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A revisão de entendimento que exija revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.060/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.875.440/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.925.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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