- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECEBER A DENÚNCIA. REVENDA DE DERIVADO DE PETRÓLEO (GASOLINA A, DE BAIXA QUALIDADE) DISFARÇADA DE NAFTA. TRIBUTAÇÃO MENOR QUE BENEFICIARIA AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. BURLA À AUTORIZAÇÃO E ÀS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). ESQUEMA ENGENHOSO DESVENDADO NO BOJO DA OPERAÇÃO ARINNA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA DESENVOLVIDA PELO GAECO DESDE O ANO DE 2017. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE N A SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após analisar detidamente a inicial acusatória, o acórdão recorrido concluiu que "a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, na medida em que contém a correta descrição dos fatos delituosos e a identificação dos autores. E não é só: a exordial descreve que os recorridos, em princípio, teriam se associado, de forma estável e permanente, para perpetrarem delitos contra a ordem econômica, tanto que criaram uma cadeia muito bem organizada, existindo fornecedor, formulador de combustível, comprador, importador (tradings) e revendedor. E tergiversar a inexistência de materialidade no que se refere ao delito contra a ordem econômica, logo no nascedouro da ação penal, afigura, in casu, inequivocadamente, adentrar prematuramente no mérito. Em suma, a prefacial repudiada traz em seu bojo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal". 2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer a parte recorrente, demandaria ampla imersão vertical no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que já fixou a seguinte tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo" (Inq n. 1.688/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 13/12/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.893.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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