- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o recebimento de denúncia contra o agravante, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia e se a peça acusatória preenche os requisitos legais, considerando a alegação de que o agravante estava preso à época dos fatos. 3. A análise da possibilidade de trancamento da ação penal por falta de justa causa ou inépcia da denúncia, em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos indiciários mínimos que justificam o recebimento da denúncia, não havendo ausência de justa causa. 5. A alegação de inépcia da denúncia foi afastada, pois a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A análise de mérito sobre a participação do agravante nos fatos, mesmo estando preso, deve ser realizada durante a instrução processual, não cabendo em sede de agravo regimental. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de elementos indiciários mínimos justifica o recebimento da denúncia. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando a peça acusatória permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189479, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STJ, HC 329693, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2017. (AgRg no AREsp n. 2.828.946/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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