- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o recebimento da denúncia por existência de justa causa, conforme art. 41 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, com base em lastro probatório mínimo e em conformidade com os requisitos do art. 41 do CPP, pode ser mantida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão de recebimento da denúncia com base em elementos probatórios mínimos, conforme exigido pelo art. 41 do CPP. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a denúncia não é inepta quando atende aos aspectos formais e está acompanhada de justa causa, nos termos do art. 395 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida quando atende aos aspectos formais do art. 41 do CPP e está acompanhada de justa causa, conforme o art. 395 do CPP. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no RHC 181318 / PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 26/09/2024. (AgRg no AREsp n. 2.709.604/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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