- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. DOLO EVENTUAL. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para caracterizar o dolo eventual [...]" (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) 2. A Corte de origem desclassificou a conduta imputada ao agravado, acusado de ter dado causa à morte da vítima na direção de veículo automotor, por ter concluído não haver sido demonstrada a existência de dolo eventual. No caso, afirmou-se não estarem presentes as circunstâncias comuns à identificação do dolo eventual neste tipo de crime, pois, nem mesmo o excesso de velocidade apontado por uma testemunha, foi confirmado mediante a prova pericial. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.894.876/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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