JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE IMPEDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.756.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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