- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA PARCELA INDEVIDA ANTERIOR A UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida (que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Incidência da Súmula 101/STJ. Precedentes. 2. Por se tratar de contrato de seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. Precedentes. 3. Assim, não há falar em prescrição do fundo do direito, motivo pelo qual os efeitos pecuniários da declaração de abusividade da cláusula contratual de reajuste do seguro de vida, quando ocorrido efetivo pagamento indevido, deverão retroagir ao ano anterior ao ajuizamento da demanda. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.789/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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