JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE E VÍCIO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência em razão de sua intempestividade e da inobservância das exigências formais, especialmente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se dos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido no julgamento de embargos de divergência anteriores se pode conhecer, considerando a alegada tempestividade e fundamentação suficiente, bem como a suposta omissão quanto ao exame de violação de dispositivos legais em matéria penal. III. Razões de decidir 3. A intempestividade dos embargos de divergência foi constatada, pois foram interpostos após o prazo de 15 dias corridos, deixando a parte de observar o estabelecido nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força do art. 798 do CPP. 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em processos de natureza penal, a contagem dos prazos recursais deve observar o disposto no art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação supletiva do art. 219 do CPC. 6. A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, pois os fundamentos do agravo interno não enfrentaram especificamente os termos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de divergência impede seu conhecimento. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma constitui vício formal insanável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A contagem dos prazos recursais em matéria penal deve observar o art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 932; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023. (AgRg na Pet n. 17.283/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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