- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de intempestividade. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade da interposição dos embargos de divergência e alega que formalidades processuais não podem obstar a concessão do direito. 3. A decisão embargada considerou que os embargos de divergência foram interpostos fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do art. 798 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência interpostos após o prazo de 15 dias corridos podem ser considerados tempestivos, à luz das normas aplicáveis ao processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contagem do prazo para interposição de embargos de divergência em processos de natureza penal deve observar o disposto no art. 798 do CPP, que determina a contagem em dias corridos, afastando a aplicação supletiva do art. 219 do CPC. 6. No caso concreto, os embargos de divergência foram interpostos após o prazo de 15 dias corridos, contados a partir da intimação do acórdão recorrido, configurando a intempestividade do recurso. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância do prazo recursal em processos penais impede o conhecimento do recurso, independentemente de alegações sobre formalidades processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo para interposição de embargos de divergência em processos de natureza penal deve observar o disposto no art. 798 do CPP, sendo realizada em dias corridos. 2. A inobservância do prazo recursal de 15 dias corridos para interposição de embargos de divergência configura intempestividade, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 17.283/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18.06.2025, DJEN de 26.06.2025. (AgRg nos EAREsp n. 2.711.427/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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