- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial não conhecido por decisão da Presidência desta Corte. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante opôs agravo regimental intempestivo, tendo a decisão agravada sido publicada em 8/2/2022 e a petição do agravo regimental apresentada, apenas, em 16/2/2022, fora do prazo de 5 dias corridos. III - Com efeito, o recurso intempestivo não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, o que, por si só, obsta o prosseguimento do presente recurso. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 377.326/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014. IV - Ademais, a interposição do posterior agravo regimental contra a decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo, nem suspendendo o prazo para os presentes embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022. V - Dessa forma, os embargos de divergência também são manifestamente intempestivos, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.288.984/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.916.032/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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