- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. FALSIFICAÇÃO EFICAZ PARA LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. CONCURSO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E SUCESSIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EM 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À PENA IMPOSTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado pela prática dos delitos de uso de documento falso e corrupção ativa, com penas de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 24 dias-multa. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Alega-se constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena e do não reconhecimento do crime impossível, requerendo-se a absolvição ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quanto à tese de crime impossível e à dosimetria da pena. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da dosimetria da pena no habeas corpus, considerando a fundamentação concreta e a proporcionalidade da sanção aplicada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, considerando que o documento era eficaz para ludibriar o homem médio, sendo suficiente para a configuração do crime. 7. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida apenas em casos de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional, o que não se verifica no caso em apreço. 8. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo facultado ao juiz adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto. 9. Quanto ao pleito de aplicação do concurso formal, os delitos foram considerados autônomos e consumados em momentos distintos, inviabilizando a revisão na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inviável quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A revisão da dosimetria da pena na via do writ é permitida apenas em casos de falta de fundamentação concreta ou desproporcionalidade flagrante. 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 33, §2º, "c", 297, 304, 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/112024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 801.850/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023. (HC n. 872.930/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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