- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por falsidade ideológica, por uso de Carteira Nacional de Habilitação com informações falsas, visando evitar cumprimento de mandado de prisão em aberto. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de documento falso, quando a verdadeira identidade do acusado já era conhecida pelos policiais, configura crime impossível ou se subsume ao delito de falsidade ideológica. 4. Outra questão é saber se a conduta do paciente poderia ser desclassificada para o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A sentença e o acórdão reconheceram que, embora o uso do documento falso pudesse configurar crime impossível, a falsidade ideológica já havia se consumado quando o paciente inseriu dados falsos no documento público. 7. A desclassificação para o crime de falsa identidade não é cabível, pois a conduta do paciente se subsume ao tipo penal mais grave de falsidade ideológica, conforme jurisprudência consolidada. 8. A revisão dos contextos fáticos exigiria reexame de matéria probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A falsidade ideológica se consuma com a inserção de dados falsos em documento público, independentemente do uso posterior. 3. O crime de falsa identidade possui caráter subsidiário e não se aplica quando a conduta se subsume a delito mais grave." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 17, 299, 304, 307; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 458.145/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/12/2019; e STJ, AgRg no HC n. 909.971/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024. (HC n. 861.390/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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