JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS POR CONTA DA ANULAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: VIGENTE NA ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A PENA DE PERDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a tese de que o prazo prescricional para pleitear a restituição dos tributos incidentes sobre operações de importação se inicia após o trânsito em julgado da decisão judicial que anulou a pena de perdimento. A primeira controvérsia consiste em saber se o prazo prescricional para pleitear a restituição dos tributos incidentes sobre operações de importação se inicia com a decretação da pena de perdimento ou após o trânsito em julgado da decisão judicial que anulou a pena de perdimento. 2. A parte recorrente não impugnou o entendimento de que a sua demanda estaria prescrita pois os dispositivos legais autorizavam o pedido de restituição desde a aplicação da pena de perdimento, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Quanto à segunda controvérsia, referente à indenização, o direito só surge após o trânsito em julgado da anulação da pena de perdimento, quando verificada a impossibilidade de restituição das mercadorias. A legislação vigente à época do trânsito em julgado deve ser aplicada, determinando o cálculo da indenização com base no valor declarado para efeitos de apuração do imposto de importação, acrescido de juros pela Taxa SELIC. 4. A decisão do STJ que anulou a pena de perdimento transitou em julgado em 30/04/2014, momento em que já vigorava a nova legislação, justificando a aplicação desta para o cálculo da indenização. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.802.724/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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