- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental no recurso especial. Agravante condenado a 8 anos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa sustenta a necessidade de fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu, os bons antecedentes, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena-base no mínimo legal. Alega ainda que apenas a hediondez do crime não pode justificar a imposição de regime prisional mais severo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, considera que a hediondez do delito não é fundamento suficiente para impor automaticamente o regime inicial fechado, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto (STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado estabelecer regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta. 4. No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo elementos concretos para justificar a imposição de regime mais severo. 5. Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não indicam necessidade de regime mais gravoso. 6. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.976.814/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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