- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade probatória e a possibilidade de desclassificação do crime. 3. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a pena-base estabelecida no mínimo legal e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, considerada firme e coerente, e corroborada por laudo pericial que atestou a ruptura do hímen e por laudo psicológico. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A desclassificação para crime menos grave importaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O regime prisional inicialmente fixado foi alterado para semiaberto, em razão da pena-base no mínimo legal e da primariedade do réu, conforme precedentes e súmulas do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial, dando-lhe provimento, nessa extensão, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. A tese de desclassificação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial. 3. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas ns. 284, 718 e 719; STJ, Súmulas ns. 7 e 440. (AREsp n. 2.933.075/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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