- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 16/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 960/2004. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 6°, § 2°, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por policiais militares estaduais, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando serem promovidos à graduação imediatamente superior, a partir da vigência da Lei Complementar estadual 960/2004. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. Esta Corte já decidiu que o princípio da primazia do julgamento de mérito não se aplica aos recursos interpostos na vigência do CPC/73, como é o caso dos autos (STJ, AgInt no REsp 1.593.965/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2017; AgInt no AREsp 1.073.482/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgInt no AREsp 632.261/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgRg no AREsp 729.314/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017). V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal acerca da existência de direito adquirido à promoção, vez que os critérios da Lei Complementar estadual 960/2004 violariam os princípios da hierarquia, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 6°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da promulgação da Lei Complementar estadual 960/2004, que alterou a organização da Polícia Militar do Estado de São Paulo, extinguindo classificações e unificando quadros no âmbito daquela corporação militar, a revisão de tais conclusões - feita com base na interpretação do direito local -, a fim de reconhecer que a prescrição não atingiria o fundo de direito, tratando-se de obrigação de caráter sucessivo, a atrair a incidência da Súmula 85/STJ, é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.686.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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