- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DOS VENCIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A TESE APRESENTADA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284/STF 2. Constou da decisão da Presidência (fls. 622-623, e-STJ): "Quanto à primeira controvérsia, alega o ora agravante violação dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/32, com fundamento em que não houve o reconhecimento do débito com a edição da Medida Provisória estadual n. 33/2015, convertida na Lei estadual n. 2.984/2015 (...). Quanto à segunda controvérsia, aponta violação dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/32, no que concerne à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que a Lei estadual n. 2.984/15, de maio de 2015, ao supostamente reconhecer o débito retroativo do recorrente para com os militares, teria funcionado como marco interruptivo da prescrição relativa às parcelas alegadamente não pagas, voltando o prazo prescricional a correr pela metade e se encerrando em 1º de novembro de 2017 (...). Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...). Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF".(...). Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão de que não houve interrupção do prazo prescricional, mas nascimento de nova pretensão. 3. Inicialmente, a tese que defende a ausência de reconhecimento de débito não encontra amparo normativo nos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, que disciplinam, respectivamente, o prazo prescricional das dívidas passivas da União, estados e municípios, e o transcurso do prazo, pela metade, quando existente ato interruptivo. 4. Observe-se que a tese jurídica apresentada é alheia ao teor do que disciplinam os dispositivos legais reproduzidos, de maneira que se mostra acertada a decisão que decidiu pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Ainda que se superasse tal óbice, a pretensão, sob o viés apresentado pelo recorrente, demanda análise da legislação local, em especial a Lei 2.984/2015, resultado da conversão da MP 33/2015, haja vista que o Tribunal de origem expressamente assentou a existência de acordo, fato que considerou suficiente a firmar o marco inicial do prazo prescricional (fl. 174, e-STJ): 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.935.376/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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