- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2638376-MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, em virtude de intempestividade (fls. 255-256). A referida decisão foi mantida pelo acórdão ora embargado. II - A Corte Especial do STJ, na ocasião da apreciação da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, por maioria, firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em razão da falta de comprovação de ausência de expediente forense. III - Neste contexto, ainda que o recurso especial tenha sido interposto em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, nas hipóteses em que o recorrente deixa de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o Tribunal poderá determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. Assim, a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso não pode mais ser considerado vício insanável. IV - Consoante apontado pelo embargante nas razões dos embargos, a informação da ausência de expediente já consta dos autos do processo eletrônico à fl. 164, em que há certidão do TJRJ noticiando a existência de feriado local/ponto facultativo em 9, 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024. Ademais, na petição dos presentes embargos, o ente público também colacionou documentos que informam quanto à existência de feriado local nas datas já mencionadas (fls. 297-308). Nesses termos, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 1.003 e 219 do CPC. V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.737.975/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.