JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2638376-MG. COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.63.8376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". II - Após a edição da Lei nº 14.939/2024, a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso deixou de ser considerada vício insanável. III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.821.391/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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