JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 16/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NUTRICIONISTA. RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE. LEI 11.129/2005. MODALIDADE MULTIPROFISSIONAL E UNIPROFISSIONAL. PROVA DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV e VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. NORMAS DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE - CNRMS E DO REGIMENTO ÚNICO DA RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE DA UERJ. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO EDITAL E NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrente, o qual objetiva a revisão da pontuação da prova de títulos, do concurso para ingresso no corpo de saúde da Marinha, para o Cargo de Nutricionista (Edital de 2014), com a sua consequente recolocação na 2ª posição, na lista de aprovados na 2ª fase. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. O Recurso Especial também aponta violação ao art. 41 da Lei 8.666/93. Entretanto, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que "a Lei n. 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos. Incidência da Súmula 284 do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.315.146/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/02/2019). Nesse sentido: STJ, AREsp 1.274.672/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2018; AgInt no AREsp 1.329.502/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2018. VI. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VII. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - no sentido de que, "o certificado apresentado pela apelada, anexado aos autos às fls. 795, evidencia 'Residência em Nutrição Clínica, na área de atuação de CIRURGIA E GASTROENTEROLOGIA, no período de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de janeiro de 2012'. O Ofício do MEC acostado às fls. 966 demonstra que o programa Residência em Nutrição Clínica e Institucional, ofertado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 'encontra-se cadastrado no Sistema da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde -SisCNRMS - sob o número de protocolo 2010 - 140, tendo obtido autorização de vagas, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS)' (...) uma vez adequada a atribuição da pontuação à apelada, embora constatada por razão diversa da suscitada pela sentença vergastada, verifica-se que não houve classificação final errônea da mesma no concurso, razão pela qual não se identifica violação a direito líquido e certo da impetrante ao reposicionamento no certame" -, exigiria a análise do conjunto fático probatório dos autos, bem como interpretação das cláusulas constantes do edital de abertura do certame público, providências vedadas, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.684.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.069.252/DF, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgInt no AREsp 1.017.005/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2017; Agint no AgRg no AREsp 646.564/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2018; AgRg no REsp 1.468.332/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016. VIII. O Tribunal de origem afastou a alegação de "classificação final errônea", ao fundamento de que "o Oficio do MEC acostado às fls. 966 demonstra que o programa Residência em Nutrição Clínica e Institucional, ofertado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 'encontra-se cadastrado no Sistema da Comissão Nacional de Residência Multiprofíssional em Saúde -SisCNRMS - sob o número de protocolo 2010 - 140, tendo obtido autorização de vagas, da Comissão Nacional de Residência Multiprofíssional em Saúde (CNRMS)'". IX. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). X. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). XI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.696/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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