JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA DO BRASIL. CARGO DE NUTRICIONISTA. PROVA DE TÍTULOS. RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1°, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DE NORMAS INFRALEGAIS, DAS REGRAS DO EDITAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por Amanda Ribeiro Thaumaturgo Correa, em face de ato comissivo tido por ilegal, do Diretor de Ensino da Marinha e de Mariana Costa dos Santos, objetivando a declaração de nulidade do ato que atribuiu indevidamente a impetrante a 5ª colocação no Concurso Público para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha do Brasil, para o cargo público de Nutricionista, alegando que a menção obtida na prova de títulos deve ser recalculada, a fim de que fosse considerado o artigo cientifico, assim como da candidata classificada na segunda posição, a litisconsorte passiva, vez que a residência em área de saúde, prestada pela referida candidata, não detinha a qualidade exigida pelo edital do certame. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o concurso de que trata a Lei de Licitações não guarda correspondência lógica com o concurso público enquanto modalidade de acesso ao quadro funcional estatal, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação a preceito da Lei 8.666/1993. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 667.477/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015). VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e a partir da interpretação de normas infralegais e das regras editalícias, manteve a sentença de improcedência, consignando que "a atribuição de pontuação à apelada foi realizada atendendo-se ao exigido na letra 'c' do item 12.2.1 do Edital de 2014 para ingresso no corpo de saúde da Marinha, cargo de Nutricionista". VII. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir a interpretação de normas de natureza infralegal, como é o caso das normas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e do Regimento Único da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde da UERJ - a fim de verificar se a Residência em Nutrição Clínica cursada pela recorrida, se enquadra ou não no conceito de Residência Multidisciplinar, exigido pela alínea 'c' do item 12.2.1, do Edital regulamentador do certame -, o que é vedado na via do Recurso Especial, vez que a via excepcional não se presta para análise de ofensa a atos administrativos infralegais, que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, além do exame das regras contidas no edital do concurso público e do necessário reexame de matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VIII. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente furtou-se de impugnar todos os fundamentos do acórdão impugnado, especialmente aquele que entendeu que "o Ofício nº 1203/2017/CGRS/DDES/SESU/SESU-MEC do Ministério da Educação acostado às fls. 690 demonstra que o programa Residência em Nutrição Clínica e Institucional, ofertado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 'encontra-se cadastrado no Sistema da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - SisCNRMS - sob o número de protocolo 2010 - 140, tendo obtido autorização de vagas, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS)'". Assim, certa ou errada, a fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). IX. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012; AgRg no Ag 1.126.375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2012; AgInt no AREsp 887.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 881.246/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2008. X. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.825.709/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
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