JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO EDITAL E NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Diretor Presidente da Comissão de Concurso - Instituto AOCP e do Diretor Presidente da EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, objetivando anular o resultado da Comissão Organizadora do Concurso Público regido pelo Edital nº 02 - EBSERH - AREA MÉDICA, de 06/03/2015, relativamente à classificação final da impetrante, para atribuir-lhe a pontuação dos títulos e dos comprovantes de experiência profissional apresentados, com a inclusão de seu nome na 2ª colocação do rol dos aprovados. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, no tocante à jurisprudência desta Corte, quanto aos critérios de avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. É assente nesta Corte que, o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (STJ, AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014). Precedentes do STJ: (RMS 54.936/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2017; AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/04/2015; RMS 45.530/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014). V. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - de que "a Banca Examinadora considerou o certificado de residência médica, apresentado pela apelante, para fins de comprovação do implemento de requisito para provimento do cargo, sem atribuir qualquer pontuação ao título de especialista, obtido após a conclusão daquele curso (...) não vislumbro flagrante ilegalidade na decisão da Banca Examinadora. Do contrário, estar-se-á admitindo, por via reflexa, o duplo aproveitamento do curso de residência médica. Como bem salientado pelo juízo a quo, o Título de Especialista em Dermatologia reconhecido pela Associação Médica Brasileira (evento 1, OUT23), depois registrado no Conselho Regional de Medicina (evento 1, OUT24), decorre da residência médica em Dermatologia que a impetrante concluiu, esta já considerada como requisito básico para o ingresso no emprego. Não se trata, portanto, de um outro curso de pós-graduação, que tenha proporcionado uma formação diferente da residência médica e que possa ser levado em conta para acrescer sua pontuação. Nesse sentido também ressalta o Instituto AOCP 'o título de Especialista é decorrente da conclusão da residência médica, tanto isso é verdade que, quanto a este título a Impetrante não realizou curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu (o que seria pontuável), tão somente foi submetida a uma avaliação da qual restou aprovada (...) Confirmando a tese de que o título de especialista é decorrente da conclusão da Residência, vale dizer que se o título se tratasse da conclusão de algum curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, a Impetrante deveria ter juntado cópia do histórico escolar, conforme exige o Edital" -, exigiria a análise do conjunto fático probatório dos autos, bem como interpretação das cláusulas constantes do edital de abertura do certame público, providências vedadas, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.684.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.069.252/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgInt no AREsp 1.017.005/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2017; AgInt no AgRg no AREsp 646.564/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2018; AgRg no REsp 1.468.332/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.717.224/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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