- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. UNIDADE DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CORRUPÇÃO DO MENOR DECORRENTE DA PRÁTICA DO DELITO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto qualificado e corrupção de menores, aplicando o concurso material de crimes. 2. Fato relevante. A recorrente, mediante uma única ação, praticou os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sem comprovação de desígnios autônomos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a aplicação do concurso material de crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de prática de furto qualificado e corrupção de menores mediante uma única ação, deve ser aplicado o concurso formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, em vez do concurso material. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento do concurso formal é justificado pela unidade de ação e ausência de desígnios autônomos, conforme previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal. 6. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória, especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso material sem fundamentação adequada. 7. A pena deve ser redimensionada com base na aplicação do concurso formal, resultando em uma pena definitiva de 3 anos e 22 dias de reclusão, e 14 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O concurso formal de crimes deve ser aplicado quando há unidade de ação e ausência de desígnios autônomos entre os delitos praticados. 2. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória quando não há fundamentação adequada para o concurso material." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.082/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, HC 636.025/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021. (REsp n. 2.197.530/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
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