- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO DEVIDAMENTE APLICADA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão que manteve condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90, por duas vezes), c/c os arts. 69 e 70 do Código Penal, fixando pena de 3 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O recorrente pleiteia os afastamentos da majorante do repouso noturno e do concurso material entre os crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majorante do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal pode ser aplicada no furto qualificado; (ii) determinar se há concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores ou se persiste o concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não incide na modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do Código Penal), podendo, no entanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, conforme as particularidades do caso concreto. 4. Quanto ao concurso de crimes, o entendimento consolidado pelo STJ determina que o concurso formal se verifica quando há unidade de ação ou omissão para a prática de dois ou mais crimes, desde que ausentes desígnios autônomos. No caso, constatou-se que os crimes de furto qualificado e corrupção de menores ocorreram no mesmo contexto fático, sem pluralidade de condutas ou desígnios distintos, sendo aplicável a regra do concurso formal (art. 70, primeira parte, do Código Penal). 5. A revaloração jurídica dos fatos no presente caso permite o redimensionamento da pena, aplicando-se a fração de 1/6 pela incidência do concurso formal sobre o crime mais grave, totalizando a pena definitiva de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.091.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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