JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público, para apurar a prática de organização criminosa voltada à prática de crimes de fraude a credores em processo falimentar, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, sob alegação de nulidade da sessão de julgamento virtual, atipicidade das condutas, ausência de justa causa e excesso de prazo nas investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na realização de julgamento virtual pelo Tribunal de origem, sem intimação adequada dos advogados; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o trancamento excepcional do procedimento investigatório criminal, considerando as alegações de excesso de prazo, ampliação indevida do objeto e ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade na sessão de julgamento virtual realizada pelo Tribunal de origem, uma vez que os recorrentes foram devidamente intimados da inclusão do feito em pauta e somente manifestaram oposição ao julgamento virtual após o início da sessão, conforme devidamente certificado nos autos. 4. O trancamento de procedimento investigatório por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima, adotada somente nas hipóteses de comprovada evidente ilegalidade e manifesta inexistência de "causa provável" a autorizar as diligências investigativas. 5. A complexidade dos fatos sob investigação, envolvendo múltiplas condutas e diversos investigados, justifica a duração do procedimento investigatório, descaracterizando o excesso de prazo injustificado, sobretudo quando as investigações estão em fase de análise das últimas manifestações dos investigados para decisão sobre arquivamento ou oferecimento de denúncia. 6. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, deixam de contaminar, necessariamente, o processo criminal, no qual as provas serão renovadas, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada do material fático-probatório. 7. Deixa-se de aplicar o art. 580 do CPP para estender aos recorrentes os efeitos de habeas corpus concedidos a coinvestigados em outros procedimentos, quando as circunstâncias são distintas, especialmente se no presente caso o objeto investigatório foi bem delimitado, diferentemente dos procedimentos anteriores que teriam sido trancados por configurarem prática de fishing expedition. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de procedimento investigatório criminal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de investigados justificam eventual dilação do prazo para a conclusão das investigações, descaracterizando constrangimento ilegal quando o procedimento investigatório está em fase de conclusão. 3. Inexiste nulidade no julgamento virtual quando a parte é devidamente intimada da inclusão do processo em pauta e somente manifesta oposição após o início da sessão de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 250.321/SP, rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), Quinta Turma, j. 23/4/2013; STJ, AgRg no RHC n. 204.946/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 201.062/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.031/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/3/2025. (AgRg no RHC n. 206.917/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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