JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ILICITUDE. CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação, mesmo diante da demonstração de justa causa mínima. 2. O prazo para conclusão de investigações que envolvem investigado solto é impróprio e deve ser analisado à luz da complexidade do caso e do princípio da razoabilidade. 3. No caso concreto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais investiga, desde 2018, suposto esquema de comercialização ilegal de sepulturas, no âmbito da Operação Hoopoe. O paciente foi alvo de diversas medidas cautelares, como interceptações telefônicas, busca e apreensão, afastamento do cargo, proibição de acesso a repartições públicas e prisão temporária. Atualmente, permanece em trâmite o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. MPMG-0035.18.000992- 4. Verifica-se que, apesar da alegada complexidade da investigação, com múltiplos crimes e diversos investigados, houve individualização dos procedimentos investigatórios, sem que haja sido apresentada justificativa plausível para a demora na conclusão das diligências. O procedimento está em tramitação há cerca de sete anos, sem avanço significativo na formação de elementos de convicção quanto à autoria e à materialidade dos delitos. A ausência de justificativa para a mora, aliada à inércia estatal, configura constrangimento ilegal e torna inadmissível a perpetuação da investigação. 5. Nos autos RHC n. 171.956/MG, que tramitam conexos no sistema eletrônico, foi possível analisar o constrangimento sofrido por outro investigado, de modo que se determinou o trancamento do Processo Judicial n. 0025401-29.2018.8.13.0035, relativo às medidas cautelares. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 172.827/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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