- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. INÚMEROS INVESTIGADOS. UTILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na tramitação de inquérito policial e e excessiva demora na restituição de bens. 2. O inquérito policial investiga cerca de 43 indivíduos supostamente vinculados a uma facção criminosa, com estrutura hierarquizada, envolvidos em lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes, utilizando pessoas jurídicas interpostas. 3. A decisão agravada considerou que a complexidade do caso justifica a duração das investigações, não caracterizando excesso de prazo injustificado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade do caso e a quantidade de investigados justificam a duração prolongada do inquérito policial, afastando a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir 5. A complexidade do caso, envolvendo uma facção criminosa organizada e a utilização de pessoas jurídicas para lavagem de dinheiro, justifica a delonga na conclusão do inquérito policial. 6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim por um juízo de razoabilidade. 7. A pretensão defensiva de reconhecimento de excesso de prazo resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 2. A aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, por um juízo de razoabilidade, e não de forma puramente matemática". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213628 / RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 974734 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 30/04/2025. (AgRg no RHC n. 202.231/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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