- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 455.146/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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