- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA SUSPENSIVA, TERMO INICIAL E CONSUMAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ART. 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte, a qual se firmou no sentido de que "prevalecerá o prazo prescricional definido na lei anterior, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, se na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" (AgInt no AREsp 623.110/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 1.1. Assentada, pelas instâncias ordinárias, a inexistência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, do seu termo inicial, bem como da sua consumação com base nas provas dos autos, chegar a conclusão diversa, na via do recurso especial, encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.314.850/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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