- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração do HC 937.773/SP e HC 942.317/SP. 2. O Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito da impetração, concluindo pela inviabilidade de exame da pretensão em habeas corpus, que veda aferir aspectos meritórios e exame aprofundado da situação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra decisões denegatórias da impetração, conforme art. 105, II, a, da CF/88. 5. O Tribunal de origem deixou de analisar as teses defensivas, inviabilizando que o egrégio STJ delas conhecesse, sob pena de supressão de instância e violação da sua competência constitucional. 6. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). 7. A via do habeas corpus é inadequada para verificação da conveniência ou necessidade da produção de provas que demandem exame aprofundado dos elementos fático-probatórios. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.115/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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