- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SALVO-CONDUTO. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar o pedido objeto do mandamus, configurando supressão de instância. 2. O agravante alega constrangimento ilegal e cerceamento do amplo acesso à jurisdição, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisdição para processar e julgar habeas corpus preventivos, especialmente em casos de risco iminente de violação de direitos fundamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do mérito do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, em razão do caráter urgente e excepcional do remédio constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte veda a concessão per saltum, mesmo em questões de ordem pública, garantindo a observância dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A concessão per saltum é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo em questões de ordem pública". (AgRg no HC n. 1.012.567/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.