JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
10/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/03/2026, p. 10/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO PARA FINS DE ANPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão estadual que não conheceu do writ originário por inadequação da via, sob o fundamento de que a análise da continuidade delitiva demandaria revolvimento fático-probatório. 2. O agravante sustenta que a denúncia descreve hipótese de crime continuado, e não concurso material, e que a correção da capitulação é necessária para viabilizar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, na via do recurso ordinário, realizar a emendatio libelli antecipada para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva, superando a supressão de instância e a vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição dos requisitos da continuidade delitiva, especialmente a unidade de desígnios, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via célere do habeas corpus. 5. A matéria não foi examinada no mérito pela instância de origem, o que impede a análise per saltum pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Informações da origem indicam que a instrução processual já se encontra encerrada, pendente apenas decisão em Correição Parcial, o que reforça que a análise da capitulação jurídica deve ser realizada pelo Juízo sentenciante. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 206.713/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 10/4/2026.)
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