- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agravante, evidenciada por sua conduta delitiva e histórico de reincidência em crimes graves. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade concreta das condutas imputadas. 5. Outra questão em discussão é se a extinção da pena anterior afasta a necessidade da prisão preventiva, em face da alegada ausência de risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade concreta do agravante e ao risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias. 7. A extinção da pena anterior não afasta a reincidência do agravante, que justifica a necessidade da medida constritiva, conforme jurisprudência consolidada. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A extinção de pena anterior não afasta a reincidência que justifica a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. (AgRg no RHC n. 213.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.