- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, reincidente em crimes patrimoniais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. 4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura, considerando a pena máxima do delito imputado. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo o agravante reincidente em crimes patrimoniais. 6. A desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado. 7. A questão da incompetência do Juízo não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022. (AgRg no HC n. 995.055/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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