- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos crimes de extorsão em concurso de agentes (art. 158, §1°, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de gravação ambiental que supostamente comprovaria a falsidade da acusação de extorsão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores que supostamente demonstraria a falsidade da acusação de extorsão, caracterizando ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR Veda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. Para superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão defensiva, seria imprescindível a reanálise aprofundada do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A análise do Tribunal de origem sobre a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação, assim como a adequação da dosimetria da pena, não revelam ilegalidade flagrante que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício. A ampla defesa e o contraditório foram devidamente observados durante a instrução processual, inexistindo elementos nos autos que indiquem prejuízo concreto ou nulidade processual evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadequado o uso de habeas corpus para a análise de questões que demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, como a valoração da suficiência ou não de provas para a condenação. 2. Inexiste ilegalidade flagrante no indeferimento de produção ou juntada de prova quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, analisam o conjunto probatório e concluem pela suficiência dos elementos já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129 e 158, §1°; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC 985.365/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/4/2025. (AgRg no HC n. 984.543/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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