- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar, alegando-se a existência de provas documentais que comprovariam a condição de saúde do filho do agravante. 2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que a prisão cautelar ultrapassa 92 dias sem oferecimento de denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e se há justificativa para a concessão de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela condição de foragido do agravante. 5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não foi demonstrada a indispensabilidade do agravante aos cuidados do filho, sendo inadequada a substituição da custódia preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação da indispensabilidade do acusado aos cuidados de dependentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no HC n. 997.342/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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