- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, ausência de indícios suficientes de autoria e necessidade de tratamento médico especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando a alegada fragilidade de saúde do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de questões fático-probatórias, como a negativa de autoria, é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agravante e pela gravidade concreta do delito. 5. A alegação de problemas de saúde não é suficiente para afastar a prisão preventiva, pois não há comprovação de que o agravante não recebe tratamento adequado no sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. 2. A concessão de prisão domiciliar somente é possível quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 87.004/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no HC 942.291/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no RHC 203.034/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, RHC n. 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, AgRg no HC 826.563/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023. (AgRg no HC n. 985.830/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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