- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. 2. A Corte de origem, em sede de apelação, fixou o regime semiaberto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto, com base na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, é adequada, mesmo quando a pena aplicada permitiria, em tese, regime mais brando. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e a legislação permitem a imposição de regime mais severo com base na gravidade concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. No caso, o regime semiaberto foi justificado pelas peculiaridades do caso concreto, que indicam a necessidade de regime mais severo devido ao modus operandi do crime, envolvendo atos libidinosos com menor de 3 anos de idade. 6. A decisão da instância de origem beneficiou o réu ao reduzir a pena para 4 anos de reclusão, sendo descabido o regime inicial aberto, considerando as finalidades da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais severo é justificada pela gravidade concreta do delito e pelas peculiaridades do caso. 2. A redução da pena não implica automaticamente a adoção de regime mais brando quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de regime mais rigoroso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6.3.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 31.3.2025. (AgRg no HC n. 997.916/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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