- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO FINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente formulado. A parte embargante sustenta contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que não se conheceu da tese da ausência de oitiva judicial no processo de reconhecimento de falta grave, em writ anterior, e por isso seria inédita no presente habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na decisão embargada ao afirmar que a tese da ausência de oitiva judicial do paciente já está sendo examinada em habeas corpus anterior, de forma a justificar a rejeição liminar por reiteração de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Inexiste contradição na decisão embargada, pois o fundamento adotado foi a existência de habeas corpus anterior (HC 984.006/SP), impetrado e distribuído anteriormente pela mesma defesa, no qual a mesma tese - ausência de oitiva judicial - encontra-se sob análise. 5. O fato de, no habeas corpus anterior, a tese ainda não ter sido apreciada em razão de não ter sido conhecida pelo Juízo a quo não descaracteriza a reiteração do pedido, pois o conteúdo da impetração é idêntico e o agravo regimental interposto naquele feito encontra-se pendente de julgamento pela Quinta Turma. 6. A pendência de julgamento do agravo regimental no writ anterior impede a rediscussão da mesma matéria em novo habeas corpus, sob pena de burla ao sistema recursal e afronta ao art. 210 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, ainda que não conhecido por decisão de inadmissibilidade do Juízo a quo, impede nova apreciação da mesma matéria nesta Corte, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Inexiste contradição em decisão que indefere liminarmente habeas corpus com base na existência de impetração anterior com idênticos fundamentos, ainda que a tese não tenha sido analisada no mérito. (EDcl no HC n. 998.484/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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