- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE POR REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que rejeitou habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior (HC 839024/SP). O embargante alega vício processual, reiterando argumentos sobre sua inocência e sobre suposta omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso configura mera tentativa de rediscutir o mérito de pedido já analisado e decidido em impetração anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva, nos termos do art. 210 do RISTJ. 5. No caso concreto, o embargante não aponta qualquer vício específico no acórdão, limitando-se a reiterar argumentos sobre a suposta inocência, os quais já foram devidamente analisados e rejeitados no HC 839024/SP. 6. A oposição de embargos de declaração como forma de rediscutir matéria já decidida caracteriza insatisfação com o resultado do julgamento, não configurando vício processual que justifique sua admissibilidade. IV. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg no RHC n. 188.364/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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