JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL. Reiteração de Pedido em Habeas Corpus. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem prosperar diante da reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, e se há novos argumentos capazes de infirmar a decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não prosperam por não demonstrar a existência de qualquer vício no acórdão embargado. 4. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a insurgência em exame. 5. Os argumentos apresentados nos embargos não demonstram a busca por qualquer saneamento do acórdão embargado, mas sim o reexame de questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a insurgência em exame. 2. Os embargos de declaração devem demonstrar a existência de vício no acórdão embargado, sob pena de rejeição. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023. (EDcl no AgRg no HC n. 1.008.166/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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