JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA ESCRITURAÇÃO. CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001, POR CADA MÊS-CALENDÁRIO OU FRAÇÃO DE ATRASO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. Com relação à periodicidade da incidência da multa prevista no art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, com a redação dada pelas Leis 12.766/2012; e 12.873/2013, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a apresentação extemporânea de declaração exigida nos termos do art. 16 da Lei 9.779/1999, como é o caso da FCONT, da DIMOB e da DIF-Papel Imune, enseja a aplicação da penalidade de que trata o supracitado art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, mês a mês, até a efetiva entrega da declaração, independentemente da periocidade da obrigação acessória de entrega da declaração (mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual). Precedentes. 3. No caso, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, confirma-se a decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, e na Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.560.401/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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