JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIMOB, CUJO PAGAMENTO, NO CASO, FOI EFETUADO EM 2008. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO SE ENCONTRAVA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELO STJ, NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001). 2. A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.322.275/PE (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/10/2013) - cujo respectivo acórdão foi apontado como paradigma e envolve situação fática ocorrida sob a vigência da redação original do art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001 -, afastou a multa em questão, porquanto esse dispositivo legal, em sua redação original, não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da Dimob. A Instrução Normativa vigente à época dos fatos, por sua vez, alargava o texto normativo para impor a multa pela entrega a destempo dessa declaração. Entretanto, nos termos do art. 97, V, do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades. 3. No caso concreto, ao manter a sentença de improcedência do pedido formulado na petição inicial desta ação ordinária - ação que busca a restituição, seja em moeda, seja via compensação, da multa paga, em 2008, pelo atraso na entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) -, o Tribunal de origem deixou consignado que a multa em questão foi aplicada com fundamento no art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, olvidando-se, porém, de que esse dispositivo legal, em sua redação original, vigente à época do pagamento da penalidade, em 2008, não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da Dimob. Assim decidindo, o Tribunal de origem contrariou o art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, e divergiu, ainda, da orientação firmada, pelo STJ, no acórdão apontado como paradigma. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.747.620/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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