JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da dedicação do acusado a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, alegando-se que os fundamentos utilizados para afastá-la foram inidôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e denúncias prévias" (AgRg no HC 949216 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN 20/03/2025) 4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no REsp n. 2.050.649/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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