- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.) 2. No caso dos autos, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, I, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo fixado o regime aberto e convertida a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, circunstância que não se enquadra entre os requisitos necessários para a concessão do indulto previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 3. A reconversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade tão somente para o fim de incidência do benefício em tela não encontra amparo legal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.124.043/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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