- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a restituição de bens apreendidos aos recorridos, por já terem sido periciados, extraídos os dados necessários e por deixarem de interessar ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de restituição de bens apreendidos no curso da ação penal, antes do trânsito em julgado, diante da alegação do MPF de que ainda poderia haver interesse ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do egrégio STJ admite a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado, desde que não mais interessem ao processo e inexista dúvida quanto ao direito de propriedade. 4. A decisão do TRF5 reconheceu a desnecessidade de novas perícias, a extração dos dados e a certeza sobre a titularidade, entendendo que os bens deixaram de interessar à persecução penal. 5. A revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado é admissível quando não mais interessarem ao processo e não houver dúvida quanto ao direito de propriedade. 2. A reapreciação do juízo de valor das instâncias ordinárias sobre esses requisitos esbarra na vedação da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 2.202.167/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.