JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Na origem, o agravante pleiteou a devolução de bem apreendido, tendo o pedido sido indeferido por se entender ainda haver interesse ao processo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento do recurso quando não há divergência entre a decisão recorrido e a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A restituição de bens apreendidos depende de comprovação de que não mais interessam ao processo, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.881.847/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.569.258/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022. (AgRg no AREsp n. 2.756.335/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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