- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRECLUSÃO, FALTA DE PROVAS PARA A PERÍCIA, INAPLICABILIDADE DO CDC, CARÊNCIA DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO OBSERVÂNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações do julgamento da segunda instância - ausência de cerceamento de defesa, preclusão, falta de provas para a realização da perícia, ausência de direito à inversão do ônus da prova, inaplicabilidade do CDC e ausência de falha na prestação de serviço - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O indeferimento do pleito por fixação dos honorários advocatícios por equidade está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme o estabelecido no Tema 1.076/STJ, o que atrai o óbice sumular n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.638.297/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.